Institucional
OBSERVAÇÕES SOBRE O DECRETO Nº 13.929, DE 17/04/2020.

Observações sobre o decreto 13.929,
de 17/04/2020.
O Decreto 13.929, de 17/04/2020, alterou o Decreto 13.893, de 13/03/2020, a respeito das providências para enfrentamento da emergência em saúde pública da Covid-19. O diploma legal reconhece e menciona que a ADI nº 6341 não afastou a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
De maneira resumida, do ponto de vista comercial e visando um retorno gradual das atividades, as principais alterações apontadas no decreto são seguintes:
1. Nas lanchonetes e restaurantes a preferência é pelo delivery ou retirada no balcão. Para cosumo local está limitado o funcionamento até as 19 horas, vedado o autosserviço e distncia mínima de 02 (dois) metros, com adoção de medidas de higiene;
2. Estão autorizadas as seguintes atividades:
a) atividades relacionadas ao segmento de alimentação;
b) atividades relacionadas ao segmento hospitalar, clínicas. das diversas especialidades, consultórios médicos, odontológicos, para atendimento de casos emergenciais, e laboratórios;
c) farmácias e drogarias, incluindo lojas especializadas em produtos de saúde;
d) fornecimento e distribuição de produtos e serviços de higiene e limpeza;
e) fornecimento e distribuição de produtos de higiene pessoal;
f) serviços bancários, de agências lotéricas e outras instituições do sistema financeiro;
g) fornecimento e distribuição de combustíveis, e revendedores de gás de cozinha (GLP);
h) atividades e serviços relacionados à construção civil;
i) clínicas, petshops, além do fornecimento, distribuição e comércio de ração e outros produtos veterinários;
j) serviços funerários;
k) atividades e serviços relacionados à manutenção de veículos, tais como oficinas mecânicas e borracharias;
l) bancas de jornais e revistas;
m) transporte e circulação de mercadorias e produtos;
n) tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
o) serviços de teleatendimento, com redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do quadro em cada turno de trabalho, com afastamento dos tralhadores enquadrados no grupo de risco, distância mínima de 02 (dois) metros entre os trabalhadores, com fornecimento de EPIs adequados ao risco. Equipamentos de trabalho deverão ser utilizados de maneira individual, sem compartilhamento
3. Os serviços essenciais autorizados a funcionar adotar as seguintes medidas:
a) buscar o atendimento on-line e/ou a entrega domiciliar de compras;
b) evitar aglomeração com no máximo duas pessoas por grupo familiar, limitando o uso do espaço no máximo uma pessoa para cada oito metros quadrados;
c) não atender clientes que não estejam usando máscaras de proteção;
d) disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização das mãos;
e) distância mínima de segurança de dois metros entre pessoas nas filas dos caixas e corredores;
f) afixar cartazes de orientação aos clientes;
g) manter o estabelecimento arejado e ventilado;
h) executar a desinfecção dos intens utilizados com frequência no interior dos estabelecimentos;
i) orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença
j) afastar funcionários sintomáticos
k) não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação;
4. O não cumprimento das disposições poderá gerar multa para cada uma das obrigações não cumpridas e interdição, em caso de reincidência, assim permanecendo até o fim do estado de calamidade;
5. Os estabelecimentos ou serviços não essenciais, após notificados, deverão ser interditados se insistirem no funcionamento;
6. O uso de máscaras passa a ser obrigatório para todos os munícipes.
Em resumo, essas são as principais alterações e providências apontadas no decreto municipal,
Associação Comercial e Empresarial de Juiz de Fora